Mas quanto aos direitos dos trabalhadores domésticos, verificamos significativa distinção entre os direitos desta classe “sofrida” e de qualquer um outro empregado normal, como por exemplo, o empregado doméstico não tem uma jornada máxima fixada em lei, não tendo assim direito a horas extras. Ademais o empregador (patrão) de um doméstico não tem a obrigatoriedade de recolher o FGTS mensalmente, não tendo assim o empregado doméstico, em caso de dispensa sem justa causa, direito ao recebimento da multa de 40% do saldo do FGTS e ao Seguro Desemprego. É importante caracterizar o que vem a ser considerado empregado doméstico, ou seja, é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, como exemplo temos o caseiro, a faxineira de uma residência, o jardineiro entre outros. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido em diversos processos que os direitos garantidos as empregadas domésticas não se estendem às diaristas. Isso porque, juridicamente, o vínculo de emprego só se forma se o trabalho doméstico for prestado continuamente, o que é caracterizado com o trabalho efetuado três vezes por semana ou mais. Os direitos dos empregados domésticos estão inseridos na LEI 5.859 DE 11-12-1972 e o parágrafo único do art. 7º da Constituição, dentre eles o 13º salário, aviso prévio, aposentadoria, irredutibilidade salarial, repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos) e férias anuais de 20 dias úteis, acrescidas de 1/3 do salário, após o período concessivo de 12 meses, licença а gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade de 5 (cinco) dias, vale transporte. Entre os benefícios assegurados pela Previdência Social, estão o auxílio-doença, aposentadoria (invalidez, velhice e tempo de serviço), auxílio-natalidade, pecúlio, auxílio-reclusão, auxílio-funeral, pensão, assistência médica, farmacêutica e odontológica. Entre as principais modificações que temos quanto aos direitos dos empregados domésticos, é que o empregador (patrão) poderá descontar os valores pagos ao INSS, referentes ao seu empregado doméstico, do seu Imposto de Renda (ressaltando que este caso de desconto somente aplica-se aos domésticos), o que assim irá incentivar os empregadores a assinarem as Carteiras de trabalho dos domésticos. Outra modificação muito importante a ser aprovada, será através da sanção da Medida Provisória 284 pelo atual Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que dispõe quanto a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS dos empregados domésticos, bem como o direito em caso de dispensa sem justa causa, do recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o pacto laboral. Outro direito que também será aprovado com esta MP caso seja sancionada será o direito do domestico ao recebimento do seguro desemprego em caso de dispensa sem justa causa bem como o recebimento do salário família. Dentre outros projetos de lei que estão no Senado para aprovação temos: - o Projeto de lei 4864/98, que concede ao empregado doméstico auxílio-acidente pela Previdência Social, inclusive por perda de audição, quando o segurado for obrigado a trabalhar com exposição a ruído. - Outro projeto de lei nº 3866/00, concede descanso remunerado aos empregados domésticos nos feriados civis e religiosos. A proposta garante remuneração em dobro à categoria nos feriados trabalhados. Hoje, o doméstico só tem direito a uma folga semanal, preferencialmente aos domingos, excluindo-se os feriados. - Temos também um projeto de lei que proíbe os empregadores de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado que não os determinados por lei. A atual legislação possibilita o desconto de gastos com aluguel e alimentação. - Outra proposta importante para os empregados domésticos é o Projeto de Lei 1850/03, que concede 30 dias de férias aos mesmos, estendendo a eles as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A lei atual concede apenas 20 dias úteis a eles, o que equivale a aproximadamente 26 dias corridos. Com estas alterações e com as aprovações dos projetos de lei acima mencionados, talvez conseguiremos buscar o que a constituição Federal preza no caput do seu art. 5º , defendendo assim uma igualdade dos direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e um trabalhador normal. |
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